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Autoriza venda de ações da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMG e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de 202.374.061 (duzentos e dois milhões, trezentos e setenta e quatro mil e sessenta e uma) ações ordinárias nominativas da Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG, pela melhor cotação na Bolsa de Valores.
Art. 2º A venda das ações referidas no artigo primeiro será efetuada com direito de subscrição.
Art. 3º Para fazer face às exigências de licitação na Bolsa fica o Poder Executivo autorizado a constituir corretor credenciado em sua atividade, a
quem pagará corretagem legal.
Art. 4º O produto da venda das ações autorizada por esta lei, será incorporado à receita do orçamento do Município e aplicado na satisfação de compromissos oriundos das atividades normais da Prefeitura.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 11 de setembro de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL
Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Publicada em 21.09.1991.
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