Art. 2º O Quadro de Função Gratificada FC fica ampliado no seguinte item: FG2 – Chefe de Setor – 24.
Parágrafo único. Fica excluído da Função Gratificada – FG3 – Motorista do Prefeito.
Art. 3º Os salários das funções comissionadas e gratificadas constam da tabela anexa.
Art. 4º Fica criado o quadro das professoras leigas, em extinção, com vencimento de CR$ 38.247,00 (trinta e oito mil, duzentos e quarenta e sete cruzeiros), reajustável a partir de agosto de 1991.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 30 de agosto de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo