Autoriza permuta de áreas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permutar a área 2 (dois) constante do croqui 2 (dois) anexo, com 4.970m² (quatro mil, novecentos e setenta metros quadrados), aproximadamente, situada na Companhia de Distritos Industriais – CDI, Chácara Vasconcellos, no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), com o Sr. Márcio Campante Brandão pela área 3 (três), constante do croqui 3 (três) de 36.000m² (trinta e seis mil metros quadrados), aproximadamente, situada na Chácara de Cima, no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), ficando área reservada à Academia de Samba do Bairro de Fátima.
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permutar a área 2 (dois) constante do croquis 2 (dois), anexo, com 4.970m² (quatro mil novecentos e setenta metros quadrados), aproximadamente, situada na Companhia de Distritos Industriais – CDI, Chácara Vasconcellos, no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), com o Sr. Márcio Campante Brandão pela área 3 (três), constante do croquis 3 (três) de 36.000 m² (trinta e seis mil metros quadrados), aproximadamente, situada na Chácara de Cima, no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1644, de 06 de setembro de 1991).
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permutar a área 3-A (três A) constante do croqui 2 (dois) anexo, com 4.970m² (quatro mil, novecentos e setenta metros quadrados), aproximadamente, situada na Companhia de Distritos Industriais–CDI, Chácara Vasconcellos, no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), com o Sr. Márcio Campante Brandão pela área 2 (dois), constante do croqui 3 (três) de 35.738,47m² (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e oito virgula quarenta e sete metros quadrados), aproximadamente, situada no lugar denominado Paraíso, no valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.782, de 11 de setembro de 1992).
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permutar a área recebida do Sr. Márcio Campante Brandão referida no artigo 1o , com o Sr. Amaury Sena Brandão pela área 1 (um), especificada no croqui 1 (um) anexo, com área aproximadamente de 36.000m² (trinta e seis mil metros quadrados), no valor de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a permutar a área recebida do Sr. Márcio Campante Brandão referida no artigo 1º, com o Sr. Amaury Sena Brandão pela área 1 (um), especificada no croqui 1 (um) anexo, com área de 35.738,47m² (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e oito virgula quarenta e sete metros quadrados), no valor de CR$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.782, de 11 de setembro de 1992).
§ 1º A diferença de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) entre as áreas 1 (um) e 3 (três) referidas no artigo 2º será compensada com obras de acesso e de infra-estrutura que deverão beneficiar a área 3 (três), executadas no prazo de 1 (um) ano, de acordo com Projeto e Cronograma de desembolso, aprovados pela Câmara.
§ 1º A diferença de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) entre as áreas 1 (um) e 2 (dois) referidas no artigo 2o será compensada com obras de acesso e de infra-estrutura que deverão beneficiar a área 2 (dois), executadas no prazo de 1 (um) ano, de acordo com Projeto e Cronograma de desembolso, aprovados pela Câmara.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.782, de 11 de setembro de 1992).
§ 2º A área 03 (três) será destinada à construção de um cemitério parque, cujos proprietários cederão graciosamente à Municipalidade 50 (cinqüenta) espaços para sepultamento de pessoas devidamente comprovadas indigentes, cujas obras de infra-estrutura, rigorosamente dentro dos padrões do projeto, correrão por conta da Prefeitura.
§ 2º A área 02 (dois) será destinada à construção de um cemitério parque, cujos proprietários cederão graciosamente à Municipalidade 50 (cinqüenta) espaços para sepultamento de pessoas devidamente comprovadas indigentes, cujas obras de infra-estrutura, rigorosamente dentro dos padrões do projeto, correrão por conta da Prefeitura. (Redação dda pela Lei Municipal nº 1.782, de 11 de setembro de 1992).