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Leis Municipais
 
Lei nº 1.635/1991
 
Estabelece as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município, para o exercício de 1992 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 1992 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no que couber.

Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as receitas diversas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas transferências, nos termos da Constituição Federal.

§ 1º As receitas de impostos e taxas terão por base as do orçamento de 1991, corrigidas pelo índice de inflação projetado para 1992, levando-se ainda em conta:

I – a expansão do número de contribuintes.

II – a atualização do cadastro técnico municipal.

§ 2º Os valores das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual são fornecidos por órgãos competentes do Governo do Estado.

§ 3º As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no artigo 158 e 159 I B, C § 3º da Constituição Federal.

Art. 3º As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos às despesas de capital.

Art. 4º À manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a vinte e cinco (25%) por cento da receita resultante dos impostos, inclusive as transferências dos Governos da União e do Estado, resultantes de seus impostos.

§ 1º As parcelas transferidas pelas esferas de governo mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2º, § 3º, desta lei.

§ 2º Serão destinadas também à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes de recebimentos de antigos impostos inscritos em sua competência tributária respectiva, como:

a) imposto sobre a transmissão de bens imóveis;

b) imposto sobre combustíveis líquido e gasoso;

c) imposto sobre transporte rodoviário;

d) imposto único sobre minerais.

Art. 5º Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com o pessoal, parcela superior a sessenta e cinco por cento (65%) do valor das receitas correntes previstas na Lei orçamentária.

Parágrafo único. A despesa com o pessoal referida no artigo abrangerá:

a) pagamento de subsídios e verbas de representações a agentes políticos.

b) pagamento do Legislativo.

c) pagamento do pessoal do poder Executivo, incluindo o pagamento dos inativos e pensionistas e do pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4º desta lei.

Art. 6º As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 7º A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

Parágrafo único. Os recursos referidos no artigo são os provenientes de:

I – os provenientes de anulação parcial de dotação orçamentária, ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

II – os provenientes do excesso de arrecadação;

III – o produto de operações de créditos autorizados em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-los;

IV – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for apresentado adicionalmente ao exercício, através de abertura de créditos suplementares, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino parcela de vinte e cinco por cento do excesso de arrecadação utilizado.

Art. 9º Aos alunos de ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transportes, suplementação alimentar e assistência à saúde.

§ 1º A garantia contida no artigo não exonera o Município de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios com a Secretaria de Estado da Educação.

§ 2º A despesa com a suplementação alimentar e assistência à saúde referida no artigo, não se computa para satisfazer o percentual de vinte e cinco por cento obrigatório no artigo 212 da Constituição Federal, exceto aquelas pagas com recursos do Município.

Art. 10. Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino fundamental e médio, no Município.

Art. 11. A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em lei.

Art. 12 A Lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 13. A Lei só contemplará dotação para inicio de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos com a Previdência Social decorrentes de obrigações patronais das realizações das respectivas obras, se for o caso.

Art. 14. Somente serão contraídas operações de crédito por antecipação da receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil ou para atender insuficiência de caixa.

§ 1º A contratação de credito para fim especifico somente se concretizará se os recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165, § 8º e 167, III da Constituição Federal.

§ 2º Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.

Art. 15. O orçamento anual será compatível com o Plano Plurianual de Investimentos no que se refere às despesas de capital.

Art. 16. No caso de emendas ao projeto de lei orçamentário será aplicado o disposto no § 3º do artigo 166, da Constituição Federal.

Art. 17. Aplicam-se ao orçamento anual as vedações contidas no artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 18. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório obrigatório nos termos do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 e legislação posterior.

Art. 19. O Poder Legislativo poderá abrir créditos suplementares à sua unidade orçamentária, desde que seja usado como recursos para sua abertura a anulação de suas próprias dotações.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 05 de julho de 1991.


Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.588 de 26.06.1991
- Publicada em: 05/07/1991

 

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