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Concede reajuste de vencimentos, abono e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder reajuste de vencimento aos servidores do Município, inclusive os contratados, nos meses de junho e julho de 1991 nas seguintes bases:
I – no mês de junho:
20% (vinte por cento) sobre o vencimento do mês de maio;
II – no mês de julho:
O percentual de variação da TR (Taxa Referencial) prevista para o referido mês, sobre o vencimento do mês de junho.
Art. 2º Fica, ainda, autorizada a concessão de um abono de CR$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) nos meses de junho e julho, a todos os servidores mencionados no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 28 de junho de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo
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