Câmara Municipal de Ponte Nova
Apresentação
Mesa Diretora
Vereadores
Comissões
Projetos de Leis
Leis Mais Consultadas
Legislação Municipal
Agenda
Links Interessantes
Fale Conosco
Contas Públicas
Licitações
Álbum de Fotos
Atas das Reuniões Plenárias




Leis Municipais
 
Lei nº 1.630/1991
 
Cria o Conselho Municipal de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde e dá outras providências.

(Vide Lei Municipal nº 1.667, de 26 de outubro de 1991)
(Vide Lei Municipal nº 1.704, de 10 de dezembro de 1991)
(Vide Lei Municipal nº 1.912, de 22 de dezembro de 1993)
(Vide Lei Municipal nº 1.960, de 29 de agosto de 1994)
(Vide Lei Municipal nº 2.086, de 16 de maio de 1996)
(Vide Lei Municipal nº 2.246, de 4 de maio de 1998)
(Vide Lei Municipal nº 2.481, de 17 de novembro de 2000)
(Vide Lei Municipal nº 3.059, de 24 de maio de 2007)

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Ponte Nova, de caráter permanente e deliberativo, constituindo a instância máxima do Município no que diz respeito à avaliação e controle da política municipal de saúde.

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde:

I – atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive no que se refere à alocação de recursos humanos aspectos econômicos e financeiros e na fiscalização da movimentação dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde.

II – participar com o Executivo, assim como solicitar ao mesmo a convocação da Conferência Municipal de Saúde, que deverá se realizar no mínimo a cada dois anos, ou extraordinariamente sempre que se fizer necessário.

III – aprovar, acompanhar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde, revisto anualmente, e propor, quando for o caso, novas estratégias para alcance dos objetivos formulados a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.

IV – encaminhar e apresentar à Câmara Municipal a proposta de orçamento anual para a Saúde, a ser apreciada pelo Legislativo.

V – propor o equacionamento de questões de interesses municipais na área de saúde, definindo as prioridades da mesma.

VI – definir critérios para elaboração de contratos e convênios com a rede privada do nível municipal e fiscalizar o funcionamento destes serviços, determinando a intervenção neles no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde.

VII – discutir e aprovar critérios para a instalação de quaisquer serviços públicos ou privados que mantenham ou venham manter contratos ou convênios com o órgão público de saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde vigente.

VIII – fiscalizar e avaliar o serviço de saúde das empresas públicas e privadas e auxiliar a Secretaria Municipal de Saúde na inspeção dos ambientes de trabalho, realizando, quando necessários, inquéritos para apurar irregularidades e distorções.

IX – definir critérios de qualidades para o funcionamento dos serviços públicos e privados no âmbito do SUS.

X – articular-se com organismos afins e instituições, buscando acompanhar o desenvolvimento das políticas de saúde a nível nacional e regional que possam vir a interferir na política municipal de saúde.

XI – elaborar seu regimento interno, definindo as diretrizes da sua Comissão Executiva.

XI – elaborar seu Regimento Interno, alterando-o sempre que se fizer necessário, respeitada a legislação pertinente;(Redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.059, de 24 de maio de 2007.)

XII – estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação e funcionamento dos Conselhos de nível local e regional.

XII – estabelecer instruções e diretrizes para o funcionamento de sua Comissão Executiva e dos respectivos Conselhos de nível local e regional;(Redação dada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.059, de 24 de maio de 2007).

XIII – promover a integração das instituições do SUS com o intuito de evitar-se a diluição e superposição de atividades e recursos na área de saúde.

XIV – promover, incentivar e participar da realização de estudos e pesquisas sobre a determinação, prevenção e controle de doenças.

XV – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre representantes da população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores da seguinte forma:

I – treze representantes da população usuária dos serviços de saúde:

I – Quatorze representantes da população usuária dos serviços de saúde:
(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.667, de 26 de outubro de 1991.)


I - quinze representantes da população usuária dos serviços de saúde:(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.912, de 22 de dezembro de 1993.)

a) três representantes de associações ou conselhos comunitários rurais, sendo um para cada zona sanitária rural;

b) sete representantes de associações de moradores urbanos, um por cada zona sanitária urbana;

c) um representante das demais entidades filantrópicas;

d) um representante dos sindicatos ou entidades de classe, de âmbito municipal;

e) um representante das entidades de promoção à saúde da criança, da mulher e dos portadores de deficiências;

f) um representante das Pastorais de Saúde.(Alínea incluída pela Lei Municipal nº 1.667, de 26 de outubro de 1991.)

g) um representante das comunidades rurais de Ponte Nova. (Alínea incluída pela Lei Municipal nº 1.912, de 22 de dezembro de 1993.)

II – sete representantes do setor governamental:

a)um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b)um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c)um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

d)um representante dos órgãos da agricultura no Município;

e)um representante do órgão municipal de saneamento e das entidades de proteção ao meio ambiente;

f)dois representantes da Câmara Municipal.

f) um representante do Hospital Arnaldo Gavazza Filho (Redação alterada pela Lei Municipal nº 1.704, de 10 de dezembro de 1991.)

g) um representante dos bioquímicos e farmacêuticos. (Alínea incluída pela Lei Municipal nº 1.704, de 10 de dezembro de 1991.)

III – dois representantes das instituições prestadoras de serviços públicas e privadas:

a)um representante do Centro Regional de Saúde de Ponte Nova;

b)um representante dos prestadores de serviços contratados pelo SUS;

IV – quatro representantes dos trabalhadores da área de saúde por categoria:

IV - seis representantes dos trabalhadores da área de saúde, por categoria, a saber: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.912, de 22 de dezembro de 1993)

a)um representante dos profissionais médicos do SUS;

b)um representante dos profissionais odontológicos;

c)um representante dos demais profissionais de saúde, de nível superior;

d)um representante dos profissionais do SUS de nível médio e elementar;

e)um representante dos trabalhadores de estabelecimentos hospitalares.

e) um representante dos trabalhadores do Hospital Arnaldo Gavazza; (Redação alterada pela Lei Municipal nº 1.912, de 22 de dezembro de 1993)

f) um representante dos trabalhadores do Hospital Nossa Senhora das Dores. (Alínea incluída pela Lei Municipal nº 1.912, de 22 de dezembro de 1993.)

§ 1º Cada um destes representantes deve ter um suplente indicado formalmente pelas entidades que representa, para sua substituição.

§ 2º Se na eleição do Conselho não permanecer em reeleição pelo menos 01 representante de cada parte, o Conselho anterior indicará esses representantes, particularmente, para assessorar o trabalho do novo Conselho durante um período mínimo de três meses.

§ 3º Será considerada como existente, para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde, a entidade regularmente organizada há mais de um ano.


Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre representantes da população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores da seguinte forma:

I – Quinze representantes da população usuária dos serviços de saúde:

I – dezesseis representantes da população usuária dos serviços de saúde:
(Redação dada pelo art.1º da Lei Municipal 2.086, de 16 de maio de 1996)

a) Três representantes das associações ou conselhos rurais, sendo um para cada zona sanitária.

b) Sete representantes de associações de moradores urbanos, um para cada zona sanitária urbana.

c) Um representante das entidades filantrópicas.

d) Um representante dos sindicatos, de âmbito municipal.

e) Um representante das entidades de promoção da saúde da criança, da mulher e dos portadores de deficiências.

f) Um representante da Pastoral da saúde.

g) Um representante das comunidades rurais.

g) dois representantes das comunidades rurais. (Alínea alterada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.086, de 16 de maio de 1.996)

h) Um representante das comunidades rurais.

II – Cinco representantes do setor governamental, a saber:

a) Um representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

c) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social.

d) Um representante dos órgãos de Agricultura no município.

e) Um representante do órgão municipal de saneamento e das entidades de proteção do meio ambiente.

III - três representantes das instituições prestadoras de serviços, publicas e privadas:

a) Um representante do Centro Regional de Saúde de Ponte Nova.

b) Um representante do Hospital Nossa Senhora das Dores.

c) Um representante do Hospital Arnaldo Gavazza Filho.

IV – Sete representantes dos trabalhadores da área de saúde por categoria:

IV – oito representantes dos trabalhadores da área de saúde, por categoria.
(Redação alterada pela Lei Municipal nº 2.086. de 16 de maio de 1996.)

a) Um representante dos médicos do SUS de Ponte Nova.

b) Um representante dos profissionais odontólogos de Ponte Nova.

c) Um representante dos bioquímicos de Ponte Nova.

d) Um representante dos demais profissionais de nível superior na área de saúde de Ponte Nova.

e) Um representante dos profissionais do SUS, de nível médio e elementar.

f) Um representante dos trabalhadores do Hospital Nossa Senhora das Dores.

g) Um representante dos trabalhadores do Hospital Arnaldo Gavazza Filho.

h) um representante dos profissionais de nível superior da área de saúde mental. (Alínea incluída pela Lei Municipal nº 2.086, de 16 de maio de 1996.)

§ 1º Cada representante efetivo terá seu suplente, indicado ou eleito da mesma forma.

§ 2º Quando nos novos Conselhos não permanecerem pelo menos um representante dos usuários e um dos prestadores de serviços, o Conselho cujo mandato se encerra indicará esses representantes, para assessorarem os trabalhos do novo Conselho, durante um período mínimo de três meses.

§ 3º Para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde, serão consideradas aptas, as entidades regularmente organizadas há mais de um ano. (Artigo alterado pela Lei Municipal nº 1.960, de 29 de agosto de 1994)


Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre representantes da população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores da seguinte forma:

I - Dezessete representantes da população usuária:

a) Dez representantes das Zonas Sanitárias Urbanas.

b) Dois representantes das Zonas Sanitárias Rurais.

c) Um representante das Entidades Filantrópicas.

d) Um representante dos Sindicatos ou Entidades de Classe de Âmbito Municipal

e) Um representante das Entidades de Promoção de Saúde da Criança e dos Portadores de Deficiência

f) Um representante da Pastoral da Saúde

g) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova

II - Seis representantes do Governo Municipal e Estadual:

a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde

b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura

c) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social

d) Um representante do Órgão Municipal de Saneamento e das Entidades de Promoção do Meio Ambiente

e) Um representante dos Órgãos de Agricultura no Município

f) Um representante da Diretoria Regional de Saúde

III - Três representantes das Instituições Prestadoras dos Serviços Públicos e Privado:

a) Um representante da Rede de Apoio e Diagnóstico Credenciada

b) Um representante do Hospital Nossa Senhora das Dores

c) Um representante do Hospital Arnaldo Gavazza Filho

IV - Oito representantes dos Trabalhadores da Área de Saúde por Categoria:

a) Um representante dos Profissionais Médicos do SUS;

b) Um representante dos Profissionais de Odontologia do SUS;

c) Um representante dos Profissionais Farmacêutico e Bioquímico do SUS;

d) Um representante dos demais Profissionais de Saúde de Nível Superior do SUS;


IV – Oito representantes dos trabalhadores da área de Saúde por categoria:

a) Um representante dos profissionais médicos;

b) Um representante dos profissionais de odontologia;

c) Um representante dos profissionais farmacêutico e bioquímico;

d) Um representante dos demais profissionais de nível superior trabalhadores da área de saúde; (Alíneas alteradas pela Lei Municipal nº 2.481, de 17 de novembro de 2000.)

e) Um representante dos Profissionais de Nível Médio e Elementar do SUS, lotado no serviço de pronto atendimento;

f) Um representante dos Profissionais de Nível Médio e Elementar do SUS, lotado na policlínica e Centros de Saúde da sede;

g) Um representante de Nível Médio e Elementar do SUS, lotado nos Postos de Saúde da Zona Rural;

h) Um representante do Serviço de Saúde Mental do SUS. (Redação alterada pela Lei Municipal nº 2.246, de 04 de maio de 1998.)

§ 1º Cada representante efetivo terá seu suplente, indicado ou eleito da mesma forma.

§ 2º Quando nos novos Conselhos não permanecerem pelo menos um representante dos usuários e um dos prestadores de serviços, o Conselho cujo mandato se encerra indicará esses representantes, para assessorarem os trabalhos do novo Conselho, durante um período mínimo de três meses.

§ 3º Para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde, serão consideradas aptas, as entidades regularmente organizadas há mais de um ano.


Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde – CMS - de Ponte Nova conta com 88 (oitenta e oito) membros, entre efetivos e suplentes, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) são representantes de Órgãos dos Governos Municipal e Estadual e Prestadores de Serviços Privados Conveniados, 25% (vinte e cinco por cento), representantes de Entidades de Trabalhadores da Saúde, e 50% (cinqüenta por cento), representantes dos Usuários, da seguinte forma:

I - oito (8) representantes dos Governos Municipal e Estadual, assim discriminados:

a) um (1) da Secretaria Municipal de Saúde;

b) um (1) da Secretaria Municipal de Educação;

c) um (1) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;

d) um (1) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) um (1) da Secretaria Municipal de Obras e do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento;

f) um (1) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e outros Órgãos de Agricultura no Município;

g) um (1) do Conselho Tutelar;

h) um (1) da Gerência Regional de Saúde;

II - três (3) representantes dos Prestadores de Serviços Privados e Conveniados, assim discriminados:

a) um (1) da Rede de Apoio e Diagnóstico Credenciada;

b) um (1) do Hospital Nossa Senhora das Dores;

c) um (1) do Hospital Arnaldo Gavazza Filho;

III – onze (11) representantes das Entidades dos Trabalhadores da Saúde, assim discriminados:

a) um (1) dos Médicos que prestam, direta ou indiretamente, serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS);

b) um (1) dos Médicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Ponte Nova;

c) um (1) dos Odontólogos;

d) um (1) dos Farmacêuticos e Bioquímicos;

e) um (1) dos demais Profissionais de Nível Superior;

f) um (1) dos Profissionais de Nível Médio e Elementar do SUS, lotados no Serviço de Pronto-Atendimento;

g) um (1) dos Profissionais de Nível Médio e Elementar do SUS, lotados no Serviço da Policlínica;

h) um (1) dos Profissionais de Nível Médio e Elementar do SUS, lotados nas Equipes de PSF e dos Postos de Saúde da Zona Urbana;

i) um (1) dos Profissionais de Nível Médio e Elementar do SUS, lotados nas Equipes de PSF e dos Postos de Saúde da Zona Rural;

j) um (1) dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias;

k) um (1) dos Profissionais do Serviço de Saúde Mental;

IV – vinte e dois (22) representantes dos Usuários, assim discriminados:

a) um (1) das Entidades Filantrópicas e Associações sem Fins Lucrativos;

b) um (1) dos Sindicatos ou Entidades de Classe de âmbito municipal;

c) um (1) das Entidades de Promoção da Saúde da Criança;

d) um (1) das Entidades de Portadores de Deficiências;

e) um (1) da Pastoral da Saúde;

f) um (1)da Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova;

g) um (1) de cada uma das 16 (dezesseis) Áreas Sanitárias do Município.

§ 1º Para fins de execução da Política Nacional de Saúde, obedecendo ao fluxo natural da população, densidade populacional e aspectos socioeconômicos e culturais, o Município de Ponte Nova foi dividido em 12 (doze) Áreas Sanitárias Urbanas e 4 (quatro) Áreas Sanitárias Rurais, assim discriminadas:

I - Áreas Sanitárias Urbanas:

a) Santo Antônio, Cerâmica, Corte de Pedra, Araguaia e Residencial Fortaleza;

b) Vila Centenário, Triângulo, Triângulo Novo e São Judas Tadeu;

c) Rasa;

d) São Pedro;

e) Fátima;

f) Novo Horizonte;

g) Palmeirense e Cidade Nova;

h) Vale Verde, Jardim, Nossa Senhora Auxiliadora, Guarapiranga, Palmeiras, Boa Vista, Polivalente, Pedreira Mosqueira e Paraíso;

i) Santa Teresa, Gavetão, Vila Oliveira e Nova Almeida;

j) Vila Alvarenga, Pacheco, São Geraldo e Central/Pachequinho;

k) Praia, Centro Histórico, Sumaré, Esplanada, Copacabana, Nova Copacabana e Primeiro de Maio;

l) Ana Florência, Resende, Sorriso, Vale Azul, Lagoa Seca, Córrego do Ouro e adjacências;

II - Áreas Sanitárias Rurais:

a) Vau-Açu, Gentio e adjacências;

b) Pontal, Serra dos Pinheiros, Chopotó e adjacências;

c) Cedro, Ranchos Novos, Laje do Piranga e Passatempo;

d) Dioguinho, Sesmaria e outras áreas rurais.

§ 2º Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada e em funcionamento há pelo menos um (1) ano. (Artigo alterado pela Lei Municipal nº 3.059, de 23 de maio de 2007.)

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades:

I – da autoridade estadual ou federal correspondente no caso de representação de órgãos estaduais ou federais;

II – das respectivas entidades nos demais casos.

§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

§ 2º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde e será seu Presidente.

§ 2º Os titulares dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários do CMS serão eleitos entre os Conselheiros efetivos para um mandato de um (1) ano, podendo ser renovado por mais um (1) ano.(Redação dada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3.059, de 24 de maio de 2007.)

§ 3º O processo eleitoral dos demais membros do Conselho Municipal de Saúde será definido no regimento interno, que deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.

§ 3º O processo eleitoral do CMS será definido em seu Regimento Interno, obedecida a legislação pertinente.(Redação dada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 3.059, de 24 de maio de 2007.)

Art. 5º Será retirado do Conselho Municipal de Saúde uma comissão Executiva, que se constituirá do Secretário Municipal de Saúde e de cinco Conselheiros, que de acordo com os critérios de paridade do Conselho será composta por:

a) 01 (um) representante do Governo: Secretário Municipal de Saúde;

b) 01 (um) representante dos prestadores de serviços;

c) 01 (um) representante dos trabalhadores da saúde;

d) 02 (dois) representantes dos usuários;

e) 01 (um) representante da Câmara Municipal.

§ 1º A Presidência da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde caberá ao Secretário Municipal de Saúde, representante do setor governamental.

§ 2º Os membros da Comissão Executiva, com exceção do Presidente e de um representante da Câmara, serão eleitos pelo Conselho Municipal de Saúde, tendo um suplentepara sua substituição, para preencher os seguintes cargos: vice-presidente, primeiro secretário, relações públicas e diretor de organização.

Art. 6º São atribuições da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde:

I – encaminhar e fazer cumprir as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

II – encaminhar as questões administrativas e organizativas do Conselho Municipal de Saúde;

III – acompanhar a administração do Fundo Municipal de Saúde.

§ 1º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde:

a) presidir a Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde;

b) coordenar o Sistema Municipal de Saúde;

c) cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde;

d) convocar reuniões da Comissão Executiva e do Conselho Municipal de Saúde;

e) representar o Conselho Municipal de Saúde judicial ou extra-judicial;

f) presidir as reuniões e assembléias;

g) assinar correspondências, emitir portarias, assumir compromissos em nome da entidade;

h) promover a execução dos serviços administrativos do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º Compete ao Vice-Presidente da Comissão Executiva:

a)assessorar o Presidente da Comissão Executiva;

b)substituir o Presidente em seus impedimentos temporários.

§ 3º Compete ao primeiro secretário da Comissão Executiva:

a) encarregar-se da correspondência e promover o expediente do Conselho Municipal de Saúde;

b) responsabilizar-se pela guarda da documentação do Conselho Municipal de Saúde;

c) lavrar as atas e fazer a leitura das mesmas.

§ 4º Compete ao segundo secretário da Comissão Executiva:

a)assessorar o primeiro secretário em suas atribuições;

b)substituir o primeiro secretário em seus impedimentos.

§ 5º Compete ao relações públicas:

a) organizar a comunicação e divulgação das atividades e resoluções do Conselho Municipal de Saúde;

b) desempenhar outras funções que sejam atribuídas pelo Presidente.

§ 6º Compete ao Diretor de Organização:

a) manter contato com as entidades sociais do Município e demais órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde;

b) acompanhar e assessorar os Conselhos locais e Conselhos Regionais de Saúde.

Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde deverá criar Comissões internas para promover estudos e emitir pareceres, descentralizando suas ações para obter melhor grau de eficiência no cumprimento de suas finalidades.

Art. 8º Será acionada, sempre que necessário, uma Assessoria Técnica de composição multi-profissional com apoio ao processo de acompanhamento e avaliação do SUS no Município.

Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, seguindo as normas do Regimento Interno.

§ 1º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias deverão ter acesso assegurado ao público, com divulgação prévia da pauta, data e local das reuniões, através de comunicação escrita afixada em local próprio.

§ 2º Nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde será assegurado ao povo o direito a voz, conforme normas do Regimento Interno.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável, devendo haver um quorum de 2/3 dos membros do Conselho Municipal de Saúde.

§ 4º O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de Saúde é o Plenário.

§ 5º O Presidente conduzirá o processo de votação, mas não terá direito a voto.

§ 6º Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na sessão plenária.

§ 7º O membro que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem justificativas aceitas pelo Conselho, deverá ser substituído por seu suplente.

§ 8º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas, em atas, cujas resoluções serão homologadas pelo Prefeito Municipal e afixadas em local de fácil acesso ao público.


Art. 9º As reuniões do CMS serão realizadas ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessárias, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros efetivos.

§ 1º Em primeira convocação, as reuniões terão início com a presença da maioria de seus membros, admitida a sua realização em segunda convocação, decorridos vinte (20) minutos após o horário estabelecido para a primeira, com qualquer número de presenças.

§ 2º Órgão de deliberação máxima do CMS é o seu plenário, cabendo ao Presidente, rotineiramente sem direito a voto, a condução do processo de tomada de decisões.

§ 3º Cada Conselheiro terá direito a um único voto, vedada a procuração para este fim.

§ 4º Serão consideradas aprovadas as propostas que receberem a concordância da maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de desempate, se isto se fizer necessário.

§ 5º As decisões do CMS serão consubstanciadas em atas, com suas resoluções sendo homologadas pelo Prefeito Municipal e afixadas em local de fácil acesso ao público.

§ 6º As reuniões do CMS serão amplamente divulgadas, assegurando-se a todos os interessados o acesso às mesmas, nas quais terão direito a voz, nos termos do seu Regimento Interno.

§ 7º O Conselheiro que, num período de doze (12) meses, faltar a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas sem justificativas aceitas pelo CMS será substituído pelo respectivo suplente.(Redação dada pelo art. 4º da Lei Municipal nº 3.059, de 24 de maio de 2007)

Art. 10. O Conselho, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades técnicos representantes de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidos nos assuntos que estiverem sendo tratados a fim de prestar assessoria e ou esclarecimentos, apenas com direito a voz.

Art. 11. Os membros do Conselho serão designados para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo.

Art. 11. Os membros do CMS terão mandato de dois (2) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.

Parágrafo único. Não se aplica aos membros do CMS vinculados à função de governo a restrição contida no caput deste artigo, ficando o número de reconduções subordinado às conveniências do Poder Executivo.(Redação dada pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3.059, de 24 de maio de 2007)

Art. 12. Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem receber nenhum tipo de remuneração, devendo ser considerado serviço relevante para o Município.

Art. 13. Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

Art. 14. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

Art. 15. As demais especificações do Conselho Municipal de Saúde serão definidas, posteriormente, através do regimento, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.


DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 16. A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á no mínimo a cada dois anos, com a representação dos vários seguimentos sociais do Município para avaliar a situação de saúde, constituindo-se na instância deliberativa máxima no que diz respeito à formulação da política municipal de saúde, sendo sua mesa diretora de composição paritária.

§ 1º A Conferência não deverá ter menos de 60 (sessenta) delegados, para garantia de uma maior participação da sociedade civil.

§ 2º O regimento interno da Conferência será definido pelo Conselho Municipal de Saúde, sendo estas normas submetidas à aprovação da Conferência Municipal de Saúde no momento de sua instalação.

§ 3º Os delegados da Conferência deverão ser escolhidos em Assembléia representativa de seus pares para garantia de democracia no processo de escolha salvo as especificações das instituições prestadoras de serviço.

§ 4º Será incentivada a participação de observadores além dos órgãos e meios de comunicação de massa.

§ 5º O Conselho em vigência poderá vetar a legitimidade da Conferência em caso de detectar e comprovar irregularidades no processo de sua convocação, podendo convocar nova Conferência num prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 6º As demais especificações da Conferência serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Saúde e aprovado na data da instalação da Conferência.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 28 de junho de 1991.


Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal


Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.596 de 27.06.1991
- Publicada em: 19/07/1991

 

Enviar e-mail ao autor    Imprimir matéria
 
 
Website desenvolvido por Art MX LTDA / Copyright © 2006 / hospedado nos servidores da Pontenet