Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado em nome do Município de Ponte Nova-MG a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal-CEF, através do Programa de Ação Imediata–PAIS BRASIL, modalidade PRONURB, até o valor de CR$ 3.700.000.000,00 (três bilhões e setecentos milhões de cruzeiros) em nível de abril de 1991.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Município de Ponte Nova a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal através do Programa de Saneamento e Núcleos Urbanizados – PRONURB, no valor de 3.700.000.000,00 (três bilhões e setecentos milhões de cruzeiros), atualizados pelo coeficiente oficial adotado para as contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, ou por outro índice oficial a ser adotado pelo CEF, destinado às obras de canalização do Córrego Passa Cinco e avenida sanitária.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.716 de 29/02/92).
Art. 2º Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir para a CEF, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e/ou do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-las, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a nomear e constituir sua bastante procuradora a Caixa Econômica Federal-CEF, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquidada a dívida, para que as garantias possam ser pronta e plenamente exeqüíveis, em caso de inadimplemento.
§ 2º Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal-CEF na hipótese de o Município não efetuar, nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no financiamento a ser contraído.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes do financiamento, bem como os valores necessários a contrapartida de recursos próprios no empreendimento.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 27 de junho de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo