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Autoriza a criação de loteamento e doação de área para implantação de conjunto habitacional e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o loteamento “Cidade Nova” e doar à CONSTRUTORA CORPUS LTDA., CGC 21.131.669/0001-92, inscrição estadual número 062.289.857.0000, sediada à Rua Padre Rolim, nº 365, Belo Horizonte – MG, 200 (duzentos) lotes no referido loteamento, conforme relação a seguir:
Quadra Lotes
Q A 01 a 09 (09 lotes)
Q B 03 a 10 (08 lotes)
Q C 03 a 28 (26 lotes)
Q D 01 a 11/15 a 23 (20 lotes)
Q E 01 a 12 (12 lotes)
Q F 01 a 05 (05 lotes)
Q G 01 a 04 (04 lotes)
Q H 01 a 16 (16 lotes)
Q I 03 a 08 (06 lotes)
Q J 03 a 05 (03 lotes)
Q L 01 a 13 (13 lotes)
Q M 05 a 21 (17 lotes)
Q N 01 a 16 (16 lotes)
Q O 01 a 03 (03 lotes)
Q P 01 a 06 (06 lotes)
Q Q 01 a 29 (29 lotes)
Q R 01 a 07 (07 lotes)
TOTAL ............200 lotes
Art. 2º Esta doação destina-se à implantação de um conjunto habitacional composto de 200 (duzentas) unidades residenciais, a ser implantado dentro das normas do Programa de Ação Imediata para Habitação – PAIH, do Governo Federal, com recursos financeiros da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de atender a famílias com renda mensal até 05 (cinco) salários mínimos, num prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da publicação desta lei.
§ 1º No prazo previsto no “caput” deste artigo a donatária devera promover a construção das unidades residenciais.
§ 2º A construção das unidades residenciais será financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, a ser requerido junto à Caixa Econômica Federal pela donatária.
§ 3º Fica a donatária autorizada a oferecer o imóvel doado à Caixa Econômica Federal, com garantia para o referido empréstimo.
§ 4º O imóvel objeto desta doação deverá ser gravado com a cláusula de incomutabilidade, nos termos da lei, exceto para o cumprimento do disposto no § 3º deste artigo.
Art. 3º Na escritura deverão constar as cláusulas de incomutabilidade, nos termos do § 4º do artigo anterior, bem como a reversão do imóvel ao Município caso não seja cumprida a exigência estabelecida no artigo 2º, ou se houver desvio de finalidade ou, ainda, em caso de extinção da donatária, antes da efetivação da operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. A reversão prevista neste artigo não se aplicará enquanto estiver vigente a garantia referida no § 3º do artigo 2º.
Art. 4º Caberá ao Município, através de seu órgão competente, o
credenciamento e a seleção das famílias a serem beneficiadas pelo disposto nesta lei, bem como assumir o ônus financeiro das obras de infra-estrutura necessárias para viabilizar o Empreendimento Habitacional.
Art. 5º No valor a ser financiado a cada família não constará o valor do terreno ora doado pelo Município, ficando a donatária obrigada a repassá-lo sem ônus, salvo as despesas de transmissão.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 20 de junho de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo
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