Autoriza a concessão de uso de próprio do Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a, na forma do artigo 20, § 2º, I, da Lei Orgânica Municipal, conceder o uso do terreno de propriedade do Município, com 576,00m², medindo 12,0m de frente, por 48,0m de fundos, localizado na Chácara Vasconcellos, para a Empresa “Araújo Artes Ltda.-ME”, inscrita no CGCMF sob o nº 25.326.463/0001-79 e na JUCEMG sob o nº 31202892251, pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período (croqui anexo).
Art. 2º A cessão será em regime de aforamento ficando o cessionário obrigado a pagar sob este título, ao Município, o valor equivalente a 10 (dez) UFPM mensais.
Art. 3º A qualquer tempo, poderá o cessionário optar pela aquisição do terreno pelo preço da época, mediante avaliação de três peritos.
Art. 4º Não optando o cessionário pela aquisição do terreno, e vencido o prazo previsto no artigo 1º, o cessionário poderá retirar as benfeitorias realizadas no terreno.
Art. 5º A concessão se condiciona a que a empresa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se instale e esteja com pleno funcionamento.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto neste artigo sem que a empresa esteja em funcionamento, será cassada a concessão aplicando-se o disposto no artigo 4º, segunda parte.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 07 de junho de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo