Autoriza contratação de pessoal de magistério e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Prefeito Municipal de Ponte Nova fica autorizado a contratar pessoal para o Magistério Público Municipal. Inclusive para os novos cursos a serem implantados, até que se proceda o concurso previsto na Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 1.578/90.
Parágrafo único. Inclui-se entre o pessoal a que se refere o artigo, os serventes dos estabelecimentos de ensino e creches.
Art. 2º A contratação dar-se-á sob a forma de contrato administrativo, ficando o contratado sujeito ao regime da Lei nº 1.522/90 no que couber.
Art. 3º Os contratados sob o estabelecido nesta lei, terão seus contratos rescindidos até o dia 01.08.91.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a promover concurso público para o preenchimento das vagas.
Art. 4º Fica, ainda o Secretário Municipal de Educação autorizado a deixar à disposição da APAE, uma professora do seu quadro, ou contratada para este fim.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01.02.91.
Ponte Nova, 09 de abril de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcisio de Castro
Secretário Municipal de Governo