Cria o Programa Municipal de Proteção ao Consumidor e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições não ultrapassarão das cometidas, em âmbito estadual, conforme preceitua a constituição Federal.
Art. 2º Objetiva o Programa a orientação, proteção e defesa do consumidor, em âmbito do Município.
Art. 3º O Programa será composto pelos seguintes órgãos:
I – Deliberativo: Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, afeto à Câmara Municipal de Ponte Nova e criado pela Lei nº 1.509/90;
II – Executivo: Serviço Municipal de Defesa do Consumidor, ligado aos poderes municipais.
Art. 4º O Programa Municipal de Proteção do Consumidor destina-se a promover, no âmbito do Município as atribuições previstas nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 22.027/82.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, no âmbito do Município:
I – articular os órgãos e entidades existentes no município que mantenham atividades afins à proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na colimação dessas finalidades;
II – planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção do consumidor;
III – ensejar o advento de órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, de caráter executivo, caso o município não o possua;
IV – apoiar e colaborar para o bom funcionamento desse órgão ou entidade, mobilizando a comunidade e autoridade locais para o provimento dos recursos e materiais necessários;
V – fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos enunciados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 6º e incisos I, II, III, IV e V do art. 7º do Decreto nº 22.027/82;
VI – representar às autoridades municipais, propondo medidas que deliberem necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor, em âmbito do Município;
VII – autorizar referendar convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, visando o aprimoramento das atividades dos órgãos locais de proteção ao consumidor;
VIII – manter relacionamento e intercambio de informações com os demais órgãos integrantes ao Sistema Estadual e Federal de Proteção ao Consumidor.
Art. 6º O Conselho Municipal de Proteção ao consumidor será composto pelos seguintes membros:
I – um representante:
a) do Poder Executivo;
b) do Poder Legislativo;
c) por categoria profissional organizada em sindicato;
d) por associação de classe profissional;
e) entidades associativas de moradores;
f) do Ministério Público;
g) da Delegacia de Polícia;
h) da Polícia Militar;
i) por clubes de serviços legalmente existentes no município;
j) por órgão público de qualquer nível, afeto ao tema;
II – um suplente para cada membro.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal dirigir convites aos órgãos e entidades arrolados no artigo anterior para que indiquem seus representantes.
Art. 8º As indicações deverão ser submetidas ao exame do Poder Legislativo que, nos termos regimentais, deliberará a respeito da matéria e devolverá ao Poder Executivo, para providências cabíveis.
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor serão exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevantes os serviços por eles prestados.
Art. 9º O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor deverá reger-se por estatuto-padrão ou regimento interno, ressalvados os limites legais pertinentes.
Art. 10. O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor integra o Programa Municipal de Proteção ao Consumidor, e destina-se a promover, no âmbito do município, as atribuições previstas no Decreto Estadual nº 22.027/82.
Art. 11. A estrutura do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será definida em Decreto do Poder Executivo dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei.
Art. 12. A coordenação do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será feita por elemento integrante do quadro funcional do Poder Executivo, designado por ato administrativo, “ad referendum” do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo solicitar ao Poder Legislativo a indicação do elemento a cumprir essas funções, ficando, nesse caso, desobrigado de remunerá-lo, cabendo tal encargo ao Legislativo.
Art. 13. O Coordenador do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor participará das reuniões do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, não tendo, entretanto, direito a voto.
Art. 14. As despesas com a execução da pressente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 19 de março de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo