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Autoriza desconto de IPTU e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º No exercício de 1991, o prazo para pagamento do IPTU e Taxas de Serviços Urbanos, em parcela única, com desconto, fica prorrogado para o dia 28.02.1991.
Parágrafo único. Alem do desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela única, será concedido mais um desconto adicional de 20% (vinte por cento), desde que paga no prazo estipulado neste artigo.
Art. 2º Excepcionalmente, no exercício de 1991, para o pagamento do IPTU e TSU, as parcelas vencíveis a partir do mês de abril terão seus valores acrescidos de acordo com o mesmo critério que for adotado na arrecadação dos tributos federais, tomando-se como base a expressão do seu valor no mês de março.
Art. 3º Os contribuintes que já tiverem efetuado o pagamento em parcela única e não gozaram do desconto adicional previsto no artigo 1º, poderão requerer a restituição deste valor, anexando ao requerimento o comprovante original de pagamento até o dia 30.03.1991.
§ 1º A restituição dar-se-á pelo valor original, sem atualização monetária.
§ 2º Ultrapassada a data prevista neste artigo, o contribuinte perderá o direito à restituição.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 02.01.1991.
Ponte Nova, 13 de fevereiro de 1991.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretario Municipal de Governo
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