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Autoriza venda de ações da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de: 184.019 (cento e oitenta e quatro mil e dezenove) ações preferenciais nominativas, de números 000.031.399.264.740 a 000.031.399.448.758; 166.493.143 (cento e sessenta e seis milhões quatrocentos e noventa e três mil cento e quarenta e três) ações preferenciais nominativas de números 033.993.408.669.914 a 033.993.575.163.056; 142.894 (cento e quarenta e dois mil oitocentos e noventa e quatro) ações ordinárias nominativas de números 000.040.095.298.708 a 000.040.095.441.601; 129.284.331 (cento e vinte e nove milhões duzentos e oitenta e quatro mil trezentos e trinta e uma) ações ordinárias nominativas de números 040.624.987.802.918 a 040.625.117.087.248 da Cia. Energética de Minas Gerais – CEMIG, pela melhor cotação na Bolsa de Valores.
Art. 2º A venda das ações referidas no artigo primeiro será efetuada com direito de subscrição.
Art. 3º Para fazer face às exigências de licitação na bolsa, fica o Poder Executivo autorizado a constituir corretor credenciado em sua atividade, a quem pagará corretagem legal.
Art. 4º O produto da venda das ações autorizada por esta Lei, será incorporado à receita do orçamento do Município e aplicado na satisfação de compromissos oriundos das atividades normais da Prefeitura.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 22 de dezembro de 1992.
Antônio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL
Afonso Mauro Pinho Ribeiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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