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Autoriza complemento de pagamento de desapropriação com imóveis do patrimônio do Município.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar 5 (cinco) lotes do patrimônio do Município, localizados no Bairro Antônio Girundi, com medida média de 180,00 m² cada um, para efeito de complementação de pagamento de desapropriação prevista no Decreto nº 2.170 de 11.11.92.
Art. 2º Para efeitos patrimoniais, dá-se aos imóveis referidos no art. 1º o valor de CR$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 14 de dezembro de 1992.
Antônio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL
Afonso Mauro Pinho Ribeiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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