Concede prorrogação de prazo para pagamento de débitos fiscais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os débitos fiscais de que trata a lei nº 1.804, de 12 de novembro de 1992, terão o prazo para pagamento prorrogado para até 31.12.92, mantidas as demais condições.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 02 de dezembro de 1992.
Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL
Afonso Mauro Pinho Ribeiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO