“§ 2º O valor de CR$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros) a que se refere o parágrafo anterior, tem como base o mês de junho de 1992 e nele estão incluídos os valores correspondentes à construção do padrão da CEMIG, da câmara e do piso e pilares de um galpão.”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 30 de novembro de 1992.
Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL
Afonso Mauro Pinho Ribeiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO