A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os débitos fiscais relativos a IPTU, TSU, ISS e IVV, vencidos até 31.10.92 inscrito ou não em dívida ativa, poderão ser pagos até 30.11.92, sem multa e juros de mora e com redução de 20% (vinte por cento) na atualização monetária.
Art. 1º Os débitos fiscais relativos a IPTU, TSU, ISS e IVV, vencidos até 31.10.92 inscrito ou não em dívida ativa, poderão ser pagos até 31.12.92, sem multa e juros de mora e com redução de 20% (vinte por cento) na atualização monetária.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.815 de 02/12/1992).
§ 1º No caso de débitos em fase de cobrança judicial, o benefício somente será concedido mediante comprovação do pagamento das custas judiciais.
Art. 2º Ficam cancelados todos os débitos fiscais vencidos até 31.12.87 cujo valor monetariamente atualizado, seja inferior a 10 (dez) UFIR, considerado o valor desta em 03.11.92.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 12 de novembro de 1992.
Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL
Afonso Mauro Pinho Ribeiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO