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Considera desafetada a área que menciona e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É considerada desafetada, passando a pertencer ao patrimônio do Município, uma área de terreno, medindo 14,00 m de frente, por 26,58 m de fundos, perfazendo o total de 372,12 m², localizado na Rasa, dividindo e confrontando pela frente com a Rua Joaquim Machado Guimarães, pelos fundos com o Rio Piranga, por um lado com propriedade do Instituto do Açúcar e do Álcool e do outro lado com uma faixa de 4,00 m que é afetada ao Município, terreno este correspondente a parte do antigo leito da estrada Ponte Nova/Barra Longa.
Art. 2º Para efeitos patrimoniais, dá-se ao terreno descrito no art. 1º, o valor de CR$ 372.120,00 (trezentos e setenta e dois mil cento e vinte cruzeiros).
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar o referido imóvel para efeito de pagamento de desapropriação aos Senhores José Silva e Ester Guimarães Silva.
Art. 4º Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado a construir, no imóvel a que se refere esta Lei, uma casa, de acordo com a planta aprovada pela SEMOB, com as mesmas estruturas, medidas e estilo para efeito de indenização ao Sr. José Silva, cuja casa foi demolida em decorrência de abertura de via pública, dando-se à mesma o valor de CR$ 132.550.000,00 (cento e trinta e dois milhões quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 06 de novembro de 1992.
Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL
Afonso Mauro Pinho Ribeiro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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