Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de leite tipo C na merenda escolar da rede pública municipal.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o fornecimento de leite tipo C no cardápio da merenda escolar da rede pública de ensino municipal.
Parágrafo único. O leite será fornecido, indistintamente, a todos os alunos matriculados que desejem consumi-lo.
Art. 2º O Poder Público incentivará o consumo do leite, no âmbito das escolas e junto às famílias dos alunos, ressaltando a importância deste alimento.
Art. 3º O Município possibilitará aos produtores rurais e outros fornecedores da região de Podnte Nova que efetivamente participem dos procedimentos para contratação do fornecimento do leite a ser utilizado na merenda, dando ampla publicidade às convocações dos processos licitatórios e celebração de contratos, na forma prevista na Lei nº 8.666/93 e na legislação municipal sobre o tema.
Art. 4º As despesas oriundas deste projeto de lei correrão sobre dotações orçamentárias específicas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 22 de abril de 2004.
José Mauro Raimundi
Presidente
- Autor(es): Antonio Claret Miranda Pereira (PFL) / PL nº 04 de 25.02.04 - Publicada em: 22/04/2004