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Concede reajuste de vencimentos aos servidores do Município e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município, constante do anexo I, desta Lei.
Art. 2º Para o mês de setembro corrente, o valor a ser pago aos Servidores será o correspondente a 85 % (oitenta e cinco por cento) da tabela referida no art. 1º.
Parágrafo único. É assegurado a percepção do valor equivalente ao salário mínimo aos servidores que, aplicado o percentual constante no art. 2º, não atingir este valor.
Art. 3º Observadas as disponibilidades financeiras e o art. 38 do A.D.C.T. da Constituição Federal, a tabela a que se refere o art. 1º poderá ser plena ou parcialmente aplicada a partir do mês de outubro do corrente ano.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1992.
Ponte Nova, 14 de outubro de 1992.
Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL
Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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