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Considera desafetada a área que menciona e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É considerada desafetada, incorporando-se ao patrimônio do Município, uma área de 480,00m² (quatrocentos e oitenta metros quadrados), parte da área verde nº 1, no Bairro CDI.
Art. 2º Fica o Executivo autorizado a utilizar a referida área, para pagamento de indenização ao Sr. Paulo Onezio dos Reis, C.I nº M-146.563, relativamente à posse de um terreno, na entrada do referido Bairro.
Art. 3º Para efeitos patrimoniais, dá-se ao referido imóvel nesta lei, o valor de CR$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros).
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão a débito de rubrica própria no orçamento do Município.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 17 de setembro de 1992.
Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL
Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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