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Leis Municipais
 
Lei nº 2.726/2003
 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ponte Nova - CONSEA - e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ponte Nova, denominado CONSEA/Ponte Nova.

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ponte Nova - CONSEA/Ponte Nova, é órgão colegiado, consultivo e deliberativo, autônomo, de parceria com a Administração Municipal e com a sociedade civil, com vinculação direta ao Gabinete do Prefeito Municipal e suporte das secretarias afins.

Art. 3º O CONSEA/Ponte Nova tem por finalidade propor políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe ainda:

I - propor as diretrizes gerais da política de segurança alimentar nutricional e desenvolvimento sustentável, implementadas pelo órgão executor e demais órgãos e entidades parceiras do município;

II - articular e mobilizar a sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do município e da região;

III - realizar ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar nutricional e ao desenvolvimento sustentável;

IV - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

V - elaborar, aprovar e gerenciar a política municipal de segurança alimentar nutricional, interagindo com as propostas do Fórum Mineiro e do Fórum Brasileiro de Segurança Alimentar;

VI - contribuir na integração da política municipal com os programas de segurança alimentar e de combate à fome, instituídos pelos governos federal e estadual;

VII - promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços;

VIII - criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar nutricional e desenvolvimento sustentável;

IX - realizar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ponte Nova;

X - elaborar o seu regimento interno.

Art. 4º O Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Ponte Nova - CONSEA/Ponte Nova, terá a seguinte composição:

I - Um (1) presidente;

II - Um (1) secretário geral;

III - O titular de cada uma das seguintes secretarias da administração municipal ou representante por ele indicado:

a) Secretaria Municipal de Governo;

b) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

c) Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) Secretaria Municipal de Saúde;

e) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

IV - Um representante da Emater/MG - Empresa Mineira de Assistência Técnica e Extensão Rural;

V - Um representante da Diretoria de Ações Descentralizadas de Saúde;

VI - Um representante da Câmara Municipal;

VII - Um representante das obras assistenciais dos evangélicos;

VIII - Um representante das obras assistenciais espíritas;

IX - Um representante dos clubes de serviços;

X - Um representante das instituições ligadas ao meio ambiente;

XI - Um representante dos movimentos populares de fato constituídos no município;

XII - Um representante da OAB/Ponte Nova;

XIII - Um representante de associações de moradores;

XIV - Um representante da Pastoral da Criança;

XV - Um representante da Pastoral do Menor;

XVI - Um representante das entidades que prestam assistência à criança e ao adolescente;

XVII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova;

XVIII- Um representante da Sociedade São Vicente de Paula;

XIX - Representantes de entidades patronais e de trabalhadores de áreas afins com o setor de alimentos, estabelecidos no município, sendo:

a) Um representante de movimentos de pequenos produtores rurais;

b) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c) Um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;

d) Um representante de associações de mercado do produtor ou congênere;

§ 1º O CONSEA/Ponte Nova contemplará todas as etapas do processo de segurança alimentar nutricional sustentável, dentre elas a produção, distribuição, acesso, educação e qualidade;

§ 2º Os representantes governamentais e da sociedade civil deverão atuar ou prestar relevantes serviços no âmbito municipal em assuntos relacionados com a segurança alimentar;

§ 3º Para cada representante efetivo haverá um representante suplente;

§ 4º Os representantes da sociedade civil deverão ser indicados pelas respectivas entidades ou eleitos;

§ 5º Os membros do CONSEA/Ponte Nova terão mandatos de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 5º Poderão participar do CONSEA/Ponte Nova observadores, representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação ou a juízo do presidente do CONSEA/Ponte Nova.

Art. 6º O CONSEA/Ponte Nova terá um presidente e um secretário geral, ambos eleitos dentre seus membros natos, por maioria simples.

Art. 7º A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidos no regimento interno do conselho.

Art. 8º Os serviços prestados ao Município pelos membros do CONSEA/Ponte Nova são considerados de relevante interesse público e serão gratuitos.

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável terá dotações orçamentárias previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos.

Art. 10. O CONSEA/Ponte Nova poderá receber doações de entidades, instituições e demais interessados na promoção do direito à alimentação e à nutrição e em combate à exclusão social.

Art. 11. Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar Nutricional, com a finalidade de aportar recursos financeiros à realização de trabalhos, pesquisas e projetos, voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome.

Art. 12. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se disposições contrárias.


Ponte Nova, 23 de dezembro de 2003.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
Secretária Municipal de Assistência Social

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.341 de 2003
- Publicada em: 23/12/2003

 

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