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Autoriza permuta de imóvel.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel constituído pelo lote nº 20, da Rua “A”, no Bairro Antonio Girundi, de propriedade do Município, medindo 10,00m de frente por 20,00m de fundos, pelo imóvel constituído por uma casa de morada, em mau estado de conservação e seu respectivo terreno, medindo 7,50m de frente, 7,20m de fundos 19,00m pelos lados no total de 139.65m², de propriedade de Maria das Dores Machado e Irmãs, situada na Rua Santa Efigênia, 319 no Bairro de Fátima, conforme matrícula no CRI de Ponte Nova nº 14.395, livro 2.
Art. 2º Para efeitos patrimoniais, dá-se a cada um dos imóveis referidos no art. 1º, o valor de CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a débito de rubrica própria do orçamento do Município.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 16 de setembro de 1992.
Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL
Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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