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Leis Municipais
 
Lei nº 1.784/1992
 
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento e Direito dos Idosos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, o qual terá como objetivo principal cuidar da proteção do Idoso domiciliado e residente no Município de Ponte Nova.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção de que trata este Conselho, assegurando-se-lhe por esta lei todas as oportunidades para sua integração social, observados os princípios morais, espirituais e sociais com liberdade e dignidade.

Art. 3º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público Municipal assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à recreação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária do Idoso.

Parágrafo único. A garantia de proteção integral do Idoso compreende:

a) distinção na formulação e execução das políticas sociais públicas;

b) destinação de recursos públicos para áreas de atendimento do Idoso.

Art. 4º Nenhum Idoso será objeto de qualquer forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art. 5º
Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição especial do Idoso.


CAPÍTULO II
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE

Art. 6º É assegurado atendimento médico ao Idoso, através do SUS – Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

§ 1º O Idoso portador de deficiência receberá atendimento especializado.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Saúde fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento de saúde.

§ 3º O Idoso impossibilitado de se locomover terá tratamento domiciliar.

Art. 7º Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições de acompanhamento de um familiar ou responsável, nos casos de internação e da devida necessidade.

Art. 8º Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra o Idoso serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Municipal do Idoso, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 9º O Sistema Único de Saúde representado pela Secretaria Municipal de Saúde, e esta, por sua vez, executora das deliberações do Conselho Municipal de Saúde, deverá promover programas propostos pelo citado Conselho, que englobem assistência médica e odontológica para prevenção e assistência às enfermidades que afetam a população Idosa.

CAPÍTULO III
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 10. O Idoso tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 11. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

V – participar da vida política, na forma da lei;

VI – buscar amparo, auxílio e orientação.

Art. 12. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral do Idoso, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 13. É dever de todos zelar pela dignidade do Idoso, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.


CAPÍTULO IV
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

Art. 14. Todo Idoso tem direito à permanência no seio de sua família assegurando-se sua convivência comunitária.

Art. 15. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do Idoso do seio familiar.


CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

Art. 16. A Política de Atendimento dos Direitos do Idoso far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais do Município através do Conselho Municipal do Idoso que é deliberativo.

Art. 17. São linhas de ação da política de atendimento:

I – políticas sociais básicas;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter suplementar para aqueles que deles necessitarem;

III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicosocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – orientação e apoio sócio-familiar visando a reintegração social.

Art. 18. São diretrizes da Política de Atendimento:

I – considerar Idoso todo aquele que tem mais de 60 (sessenta) anos;

II – criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

III – manutenção de fundo Municipal ao respectivo Conselho Municipal do Idoso;

IV – mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

Art. 19. A função de membro do Conselho Municipal do Idoso é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.


CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO

Art. 20. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento junto ao Conselho Municipal do Idoso.


- Autor(es): Oswaldo Donato / PL nº 22 de 01.09.1992.
- Publicada em: 14/09/1992

 

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