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Autoriza a concessão de parcela remuneratória complementar para os profissionais do Magistério do Ensino Fundamental.
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Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder parcela remuneratória complementar aos servidores titulares de cargo de magistério que efetivamente exerçam suas funções no ensino fundamental.
Art. 2º A parcela remuneratória complementar será paga até 31 de dezembro de cada ano, devendo ser calculada a partir da divisão igualitária entre o valor necessário para que a despesas orçamentárias com profissionais do Magistério no Município atinjam o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF e o número de servidores incluídos no artigo 1.º.
Parágrafo único. Se durante o exercício financeiro o Município tiver atingido, em gastos com pessoal do Magistério do ensino fundamental, o limite de 60% dos recurso do FUNDEF, a parcela remuneratória complementar não será devido.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária 20.11 – 12.361.021.2082 – 3.1.90.11 D- 344-1
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 23 de dezembro de 2003.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Ester Maria Silva Guimarães
Secretária Municipal de Educação e Cultura
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