“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à K.T.M. Administração e Engenharia Ltda., CGC MF número 26.279.935/0001-92, sediada à Rua Marabá, nº 23, Bairro Santo Antonio, em Belo Horizonte, 220 (duzentos e vinte) lotes situados no loteamento “CIDADE NOVA”, conforme relação a seguir:
QUADRA
Nº DE LOTES
A 10 lotes
B 24 lotes
C 26 lotes
D 36 lotes
E 26 lotes
F 14 lotes
G 33 lotes
H 30 lotes
I 11 lotes
J 10 lotes
TOTAL 220 lotes
Art. 2º A empresa donatária deverá erigir nos referidos terrenos um Conjunto Habitacional de interesse social, composto de 220 (duzentos e vinte) unidades residenciais, com ou sem financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, com o objetivo de atender a famílias com renda mensal até 03 (três) salários mínimos.
§1º Após a implantação do Conjunto Habitacional, serão os lotes residenciais repassados, através de doação, aos adquirentes das unidades habitacionais neles assentadas.
§2º A comercialização do empreendimento obedecerá as normas e instruções da Caixa Econômica Federal e poderá contar com o assessoramento técnico da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB/MG.
Art. 3º As áreas institucionais previstas no empreendimento serão repassadas, por doação, aos respectivos poderes públicos delas destinatários.
Art. 4º Deverá a construção do Conjunto ser iniciada no prazo de 02 (dois) anos, contados desta data, sob pena de reversão do terreno doado ao Patrimônio do Município, sem qualquer ônus para a donatária.
Parágrafo único. Mesmo que não iniciada a construção do Conjunto, na forma prevista no “caput” deste artigo, a condição de reversão cessará na data em que se celebrar o Contrato de Empréstimo com a Caixa Econômica Federal para a implantação do empreendimento.
Art. 5º Fica atribuído ao imóvel caracterizado no artigo 1º desta lei o valor fiscal de Cr$ 28.409.964,00 (vinte e oito milhões quatrocentos e nove mil e novecentos e sessenta e quatro cruzeiros).
Art. 6º Caberá ao Município, através de seu órgão competente, o credenciamento e a seleção das famílias a serem beneficiadas pelo disposto nesta lei.
Art. 7º No valor a ser financiado a cada família não constará o valor do terreno doado pelo Município, ficando a donatária obrigada a repassá-lo sem ônus, salvo as despesas de transmissão.
Art. 8º Ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas ou impostos os atos de aprovação dos projetos de loteamento e dos arquitetônicos referentes ao Conjunto Habitacional a ser implantado no Conjunto cuja doação ora é autorizada.
Art. 9º Fica concedida à KTM – Administração e Engenharia Ltda. isenção tributária com relação aos serviços e obras de construção do Conjunto Habitacional (ISSQN) previstos nesta lei.
Art. 10. Correrão à conta do Município as despesas com custas e emolumentos cartorários referentes à doação autorizada.
Art. 11. A isenção tributária concedida nos termos desta lei, corresponde à reciprocidade à KTM – Administração e Engenharia Ltda. pela implantação do Conjunto Habitacional neste Município."
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 16 de julho de 1992.
Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL
Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO