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Leis Municipais
 
Lei nº 2.719/2003
 
Organiza e Disciplina o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo de Ponte Nova.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica instituído, nos termos dos arts. 31 a 74, da Constituição Federal, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, que visa a avaliação da ação governamental da gestão dos administradores públicos municipais, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional.

Parágrafo único. Compete também ao Sistema de Controle Interno, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊCIAS

Art. 2º O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreende as atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o atingimento das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, limites e condições para realização de operação de crédito, inscrição em Restos a Pagar, medidas adotadas para retorno da despesa com pessoal ao respectivo limite, providências tomadas para a recondução dos montantes da dívida consolidada ao respectivo limite, destinação de recursos obtidos com alienação de ativos, da execução dos programas de governo e orçamentos do Município, de avaliação da gestão dos administradores públicos municipais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização.

Art. 3º Fica instituída a Comissão de Controle Interno do Poder Executivo, com a competência para exercer as seguintes atribuições:

I – Avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;

II – Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

III – Avaliar a execução dos orçamentos do Município;

IV – Realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais, sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicas e privadas;

V – Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;

VI – Realizar auditoria sobres a gestão dos recursos públicos municipais, sob a responsabilidade de órgãos e entidades pública e privadas;

VII – Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos e quando for o caso comunicar a unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;

VIII – Realizar auditorias no sistema contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais setores administrativos e operacionais;

IX – Verificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;

X – Emitir relatório mensal e anual, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;

XI – Manter condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município;

§ 1º A Comissão de Controle Interno será nomeada através de ato administrativo.

§ 2º É vedada a nomeação para composição da Comissão ou para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito do Sistema de que trata esta Lei, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 anos:

I – Responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva no Tribunal de Contas do Estado;

II – Punidas em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;

III – Condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública capitulados no Código Penal Brasileiro e na Lei n° 8.429 de 2 de junho de 1992;

§ 3º Serão exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 4º Observadas as disposições contidas no art. 119 da Lei n° 1.522 de 20 de junho, de 1990 é vedado aos componentes da Comissão de Controle Interno exercerem:

I - atividade de direção política partidária;

II – profissão liberal;

III – demais atividades incompatíveis com os interesses da Administração Pública Municipal, na forma que dispuser o regulamento.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Nenhum processo, documento ou informação, poderão ser sonegados aos integrantes do Sistema , no exercício das atribuições inerentes às suas atividades, sob pena de responsabilidade administrativa;

§ 1º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial, observando-se o estabelecido no Regulamento próprio do Sistema.

§ 2º O servidor que exercer funções de controle interno, deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios sob pena de responsabilidade administrativa civil e penal.

Art. 6º Ao Sistema de Controle Interno, dentro de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal ou em desacordo com as classificações legais do Orçamento de Município.

Art. 7º Para efeito de controle, avaliação e verificação, deverão ser enviadas aos membros do Sistema de Controle Interno, cópias de todos os atos pertinentes à entidade.

Art. 8º O Sistema de Controle Interno será exercido por servidores públicos municipais do quadro efetivo, devidamente qualificados.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 9º No presente exercício, a atuação da Comissão de Controle Interno, instituída por esta lei, abrangerá também o período de 1° de janeiro de 2003 até o início de suas atividades.

Art. 10. As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.


Ponte Nova, 23 de dezembro de 2003.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Salomão de Magalhães
Secretário Municipal de Fazenda

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.330 de 2003
- Publicada em: 23/12/2003

 

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