§ 3º Aos comerciantes varejistas é permitido estocar até 390 kg de gás de cozinha, observadas as normas do Conselho Nacional de Petróleo, com prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 07 de maio de 1992.
Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL
Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
- Autor(es): João Brant / PL nº 08 de 05.05.1992. - Publicada em: 07/05/1992