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Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso do passadiço “Aristides Marinho” pela Guarda Mirim de Ponte Nova.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso do passadiço “Aristides Marinho” pela Guarda Mirim de Ponte Nova, para sua exploração em forma de espaço para publicidade.
Art. 2º O prazo da permissão de uso será de dois anos a partir da publicação desta lei.
Art. 3º A permissão de uso deverá ser formalizada em documento próprio.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 04 de maio de 1992.
Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL
Mauro Moreira dos Santos
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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