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Concede reajuste de vencimentos aos servidores do Município e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores do município um reajuste nos níveis constantes da escala do Plano de Cargos e Salários.
§ 1º O reajuste constará de um acréscimo de CR$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) aos valores de cada nível e sob este resultado, aplicar-se-á o percentual de 20% (vinte por cento).
§ 2º Fica assegurado aos servidores um vencimento mínimo de CR$ 98.317,00 (noventa e oito mil trezentos e dezessete cruzeiros).
§ 3º Aos servidores que percebem vencimentos em valor de hora/aula, a importância de CR$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) prevista neste artigo, será proporcional em relação ao primeiro nível da tabela do Plano de Cargos e Salários.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Ponte Nova, 26 de março de 1992.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Tarcísio de Castro
Secretário Municipal de Governo
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