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Dispõe sobre doação voluntária de sangue e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Geral do Doador Voluntário de Sangue no âmbito da Administração Municipal.
Parágrafo único. Será inscrita no Cadastro Geral do Doador Voluntário de Sangue a pessoa que doar sangue em estabelecimento prestador de serviços hemoterápicos no Município.
Art. 2º Fica instituída a Semana Municipal do Doador Voluntário de Sangue, a ser comemorada na semana que contiver o dia 25 (vinte e cinco) de novembro, Dia Nacional do Doador Voluntário de Sangue.
Art. 3º O Executivo desenvolverá a seguinte programação para a Semana de que trata o art. 2º:
I - eventos que incentivem a doação voluntária de sangue;
II - comemoração especial no Dia Nacional do Doador Voluntário de Sangue;
III - cerimônia de entrega de medalhas para os doadores que, comprovadamente, tenham doado sangue 10 (dez) vezes ou mais.
Art. 4º O servidor público municipal que doar sangue a estabelecimento prestador de serviço hemoterápico terá direito a:
I - abono de falta no dia da doação;
II - 1(um) dia de descanso acrescido a suas férias regulamentares.
Parágrafo único. Para gozar dos benefícios desta Lei deverá o servidor apresentar atestado oficial expedido pela instituição donatária, juntamente com seu requerimento de férias.
Art. 5º O número de dias de descanso de que trata o inciso II do art. 4º limita-se a 2 (dois) por ano, correspondentes a 2 (duas) doações, observando-se o intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre uma e outra.
Art. 6º O estabelecimento prestador de serviços hemoterápicos, em entendimentos com a Administração Municipal, deverá:
I - inscrever o doador em cadastro próprio e no Cadastro Geral do Doador Voluntário de Sangue;
II - fornecer ao doador a Carteira de Doador, com validade de 6 (seis) meses, renovável quando justificável;
III - desenvolver programas de sensibilização do doador, incentivando-o a voltar a doar no prazo mínimo possível;
IV - entregar ao doador, a cada doação, impresso com a comprovação da efetivação da doação.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 17 de dezembro de 2003
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Sandra Regina Brandão Guimarães
Secretária Municipal de Saúde
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