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Leis Municipais
 
Lei nº 2.715/2003
 
Dispõe sobre doação voluntária de sangue e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Geral do Doador Voluntário de Sangue no âmbito da Administração Municipal.

Parágrafo único. Será inscrita no Cadastro Geral do Doador Voluntário de Sangue a pessoa que doar sangue em estabelecimento prestador de serviços hemoterápicos no Município.

Art. 2º Fica instituída a Semana Municipal do Doador Voluntário de Sangue, a ser comemorada na semana que contiver o dia 25 (vinte e cinco) de novembro, Dia Nacional do Doador Voluntário de Sangue.

Art. 3º O Executivo desenvolverá a seguinte programação para a Semana de que trata o art. 2º:

I - eventos que incentivem a doação voluntária de sangue;

II - comemoração especial no Dia Nacional do Doador Voluntário de Sangue;

III - cerimônia de entrega de medalhas para os doadores que, comprovadamente, tenham doado sangue 10 (dez) vezes ou mais.

Art. 4º O servidor público municipal que doar sangue a estabelecimento prestador de serviço hemoterápico terá direito a:

I - abono de falta no dia da doação;

II - 1(um) dia de descanso acrescido a suas férias regulamentares.

Parágrafo único. Para gozar dos benefícios desta Lei deverá o servidor apresentar atestado oficial expedido pela instituição donatária, juntamente com seu requerimento de férias.

Art. 5º O número de dias de descanso de que trata o inciso II do art. 4º limita-se a 2 (dois) por ano, correspondentes a 2 (duas) doações, observando-se o intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre uma e outra.

Art. 6º O estabelecimento prestador de serviços hemoterápicos, em entendimentos com a Administração Municipal, deverá:

I - inscrever o doador em cadastro próprio e no Cadastro Geral do Doador Voluntário de Sangue;

II - fornecer ao doador a Carteira de Doador, com validade de 6 (seis) meses, renovável quando justificável;

III - desenvolver programas de sensibilização do doador, incentivando-o a voltar a doar no prazo mínimo possível;

IV - entregar ao doador, a cada doação, impresso com a comprovação da efetivação da doação.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, 17 de dezembro de 2003


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Sandra Regina Brandão Guimarães
Secretária Municipal de Saúde

- Autor(es): Wagner Mol Guimarães / PL nº 35 de 2003
- Publicada em: 17/12/2003

 

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