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Leis Municipais
 
Lei nº 1.714/1992
 
Autoriza o Chefe do Executivo do Município de Ponte Nova a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, Operação de Crédito com outorga de garantia, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operação de Crédito até o valor máximo de CR$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) por prazo não superior a 42 (quarenta e dois) meses, nele incluída a carência de até 06 (seis) meses, através da alocação de recursos da subconta FUNDES/FUNDEURB e/ ou da FINAME.

§ 1º O valor do crédito ora autorizado poderá ser atualizado monetariamente segundo a variação da Taxa Referencial – TR verificada desde a aprovação desta lei até a data de celebração do contrato de financiamento e/ ou da liberação.

§ 2º Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de até 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor atualizado e reajuste monetário correspondente a até 100% (cem por cento) da variação da Taxa Referencial – TR.

§ 3º A Taxa Referencial – TR poderá ser substituída por outro indexador, desde que o Governo Federal proíba a sua utilização para fins de reajustamento monetário do valor do crédito e do saldo devedor do financiamento, prevalecendo nesta hipótese o novo critério de indexação que vier a ser estabelecido.

§ 4º Sobre o montante de cada liberação será cobrada uma taxa de administração no valor de 1% (um por cento) quando se tratar de recursos da subconta FUNDES/FUNDEURB ou, uma Comissão de reserva de crédito de 0,1% a.m. (hum décimo por cento ao mês) quando os recursos forem da FINAME.

§ 5º A principal dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, o Município pagará os juros conforme § 2º deste Artigo.

Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Art. 1º serão aplicados na aquisição de equipamentos e/ ou execução de obras ficando o Executivo autorizado a realiza-las inclusive com participação de recursos próprios.

Parágrafo único. Ficam aprovados os planos e orçamentos da despesa antes descrita e que se acham orçadas em CR$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

Art. 3º Em garantia do financiamento do Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, parcelas de quotas do Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Art. 4º Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1.993 o Orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida.

Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a implantação do projeto referido no Art. 2o e ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.

Art. 6º Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do Art. 3º desta Lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o Art. 1º.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 14 de fevereiro de 1992.


Antonio Bartholomeu Barbosa
PREFEITO MUNICIPAL


Tarcísio de Castro
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


Publicada em 22.02.1992.


- Autor(es): Executivo / PL nº 1.639 de 13.02.1992.
- Publicada em: 22/02/1992

 

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