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Institui o Arquivo de Fotos e Imagens do Município de Ponte Nova.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o arquivo de imagens, fotos e filmes, adquiridas pelo Município, sejam através de doações ou contra pagamento.
Art. 2º As fotos e filmes serão numeradas seqüencialmente, podendo ser arquivadas por evento ou assunto que estejam documentando, e confiadas ao chefe do Setor de arquivo que os manterá em arquivo específico.
Art. 3º Todas as fotos e filmes serão registradas pelo respectivo número, em Livro Próprio de páginas numeradas e rubricadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de diversas fotos referentes a um mesmo assunto ou evento, o registro poderá ser feito discriminando apenas o número da primeira e da última.
Art. 4º Tanto fotos quanto filmes poderão ser emprestadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários ou Vereadores, durante 15 (quinze) dias renováveis, contra recibo fornecido à chefia do Setor de Arquivo.
Art. 5º Os recibos de que trata o artigo anterior serão feitos e assinados em Livro Próprio de empréstimos, de páginas numeradas e rubricadas pela chefia do Setor de Arquivo que o instituir.
Parágrafo único. No ato da devolução ou renovação do empréstimo, os mesmos serão devidamente registrados no livro, com a assinatura do funcionário do setor ou do renovante.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 29 de novembro de 1995.
Carlos Jardim de Resende
PREFEITO MUNICIPAL
Roberto Abraim Gazire
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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