Dispõe sobre o pagamento de pensão aos dependentes de servidores.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É devido pelo Município o pagamento da pensão por morte, aos dependentes dos servidores falecidos após a rescisão do convênio firmado com o IPSEMG e antes da data de vigência da Lei Municipal n° 2.604/02 e àqueles já aposentados com ônus pelos cofres Municipais.
Art. 2º A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor mencionados no art. 1°, a contar da data do óbito, no valor de cem por cento de sua remuneração ou aposentadoria.
Parágrafo único. O valor da pensão será reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atividade.
Art. 3º Para fins do disposto no artigo anterior, consideram-se dependentes:
I – o cônjuge, a companheira e o companheiro;
II – o filho menor de 18 anos não emancipado ou inválidos, de qualquer idade;
III – o menor sob guarda ou tutela.
Art. 4º A pensão por morte, havendo mais de um dependente, será rateado entre todos em partes iguais.
§ 1° Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2° A parte individual da pensão extingue-se:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho ou menor sob guarda ou tutela, ao completar 18 anos de idade, salvo se for inválido;
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3° Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se-á.
Art. 5° As despesas oriundas desta Lei correrão sob as dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 01 de dezembro de 2003.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo