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Dispõe sobre recadastramento funcional e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica todo servidor público da Prefeitura Municipal de Ponte Nova, da Administração Direta, Fundações, Autarquias e Associações obrigado a se cadastrar de acordo com formulário específico, até 15 de dezembro de 1995.
Art. 2º O formulário próprio de que trata esta Lei e as instruções necessárias ao seu preenchimento, estarão de conformidade com o modelo anexo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 03 de novembro de 1995.
Carlos Jardim de Resende
PREFEITO MUNICIPAL
Roberto Abraim Gazire
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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