A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a manter a concessão da exploração do Serviço de Táxis na cidade de Ponte Nova através das pessoas relacionadas no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Os profissionais constantes do Anexo mencionado no caput deste artigo se encontram atualmente no efetivo exercício no setor.
Art. 2º A concessão de placa para Serviço de Táxis é intransferível.
Parágrafo único. Havendo vacância de placa e respeitada a proporcionalidade de 1 (hum) táxi para cada 1.500 (hum mil e quinhentos) habitantes, a sua concessão a terceiros será feita pela Administração Municipal via processo licitatório.
Art. 3º Em caso de falecimento ou invalidez permanente do titular, devidamente comprovados junto ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN através de documento do INSS, poderá a família dar continuidade à exploração da concessão, fazendo-o diretamente através de herdeiro legal indicado pela mesma.
Art. 4º O titular da concessão poderá contratar um profissional para auxiliar na prestação do serviço de táxi, comunicando formalmente o nome do auxiliar e demais informações requeridas pelo DEMUTRAN.
Art. 5º Nenhum veículo com data de fabricação superior a 10 (dez) anos poderá ser utilizado no Serviço de Táxi a partir de 2010.
Art. 6º Os veículos adquiridos a partir da publicação desta Lei obrigatoriamente deverão ter a cor padronizada pelo DEMUTRAN.
Art. 7º Decreto Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, facultada a substituição fundamentada de nomes constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 20 de junho de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Wilson Dias Fonseca Júnior
Secretário Municipal de Obras