Altera a tabela de salários dos servidores da Administração Direta Municipal.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos servidores da Administração Direta do Poder Executivo Municipal ficam concedidos acréscimos na tabela salarial da carreira comum no valor de R$ 30,00 (trinta reais), para os Níveis 1 a 4; no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para os Níveis 5 a 8; no valor de R$ 20,00 (vinte reais), para os Níveis 9 a 12; no valor de R$ 15,00 (vinte reais), para os Níveis 13 a 18; no valor de R$ 10,00 (dez reais), para os níveis 19 a 27; no valor de R$ 5,00 (cinco reais), para os níveis 28 a 46; no valor de R$ 5,00 (cinco reais) para os inativos que não pertenciam ao quadro de pessoal do magistério e cujos proventos ultrapassem o nível 46 da tabela salarial mencionada neste caput; e um acréscimo de 10% (dez por cento) nas tabelas salariais de cargos comissionados e gratificações de funções.
Parágrafo único. É parte integrante desta Lei a Tabela Salarial constante do Anexo I.
Art. 2º O vencimento-base inicial dos cargos de nível superior existentes na carreira comum passa a ter como referência o Nível 38, com exceção dos cargos de Professor I, Professor II e Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional.
Art. 3º Os recursos necessários para atender as despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos 2 (dois) subseqüentes, nos termos do Anexo II.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2007.
Ponte Nova, 20 de junho de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Gestão
e Recursos Humanos em Exercício
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRC), apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do presente Projeto.
Este Projeto se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vez que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LC 101/2000. Ressalte-se, ainda, que não causa qualquer impacto orçamentário-financeiro para as contas municipais, por já estar previsto na Lei do Orçamento deste ano. Assim sendo, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal.
Entendemos, dessa forma, estarem atendidas as exigências previstas no art. 17 da LRF.
Ponte Nova, 20 de junho de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda