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Autoriza o Município de Ponte Nova a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação de Ponte Nova, no Consórcio Intermunicipal de Saúde constituído por Municípios do Vale do Piranga, para a consecução das seguintes finalidades:
a) realizar ações conjuntas de promoção, prevenção e recuperação da Saúde;
b) planejar, adotar e executar programas e medidas em consonância com as Diretrizes do Sistema Único de Saúde;
c) integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e convir ao bom desempenho do Consórcio.
Art. 2º O Consórcio somente será constituído de Municípios regularmente autorizados pela respectiva Câmara Municipal.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a destinar a importância de até 3% (três por cento) do F.P.M. – Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 19 de setembro de 1995.
Carlos Jardim de Resende
PREFEITO MUNICIPAL
Roberto Abraim Gazire
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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