A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os agrotóxicos poderão ser utilizados no Município de Ponte Nova, observados os cuidados e indicações pertinentes a cada produto.
Art. 2º Os agrotóxicos e afins classificados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) nas classes I (extremamente tóxicos) e II (altamente tóxicos), serão destinados exclusivamente ao uso agrícola, ficando vedado seu uso dentro do perímetro urbano.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura apurar as denúncias protocoladas e tomar as providências legais cabíveis.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 05 de outubro de 1994.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Brício de Vasconcellos de Souza Lima
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO