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Complementa a Lei nº 1.522, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Ponte Nova.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Terá direito a redução da jornada de trabalho para o mínimo de 20 (vinte) horas semanais o servidor legalmente responsável por criança excepcional.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigido do interessado documentação que comprove tal necessidade.
Art. 2º O (a)s serventes escolares nomeados terão a carga horária de trabalho reduzida de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º Os benefícios e concessões dos servidores da SEMEC deverão ser solicitados em requerimento próprio e protocolado no órgão Municipal de lotação do servidor, para posteriores providências junto à Secretaria da Administração.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 20 de setembro de 1994.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Brício de Vasconcellos de Souza Lima
SECRETAÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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