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Institui o Registro de Consulta de Preços das compras não Licitadas.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todas as compras cujos valores dispensarem licitação serão precedidas de consulta de preços em, pelo menos, três fornecedores distintos.
Art. 2º O registro dos preços consultados será efetuado em livro específico para este fim, com termo de abertura, páginas numeradas e rubricadas pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário de Governo.
Art. 3º Os registros constarão dos seguintes dados: data da consulta, especificação da mercadoria e sua quantidade, nomes dos fornecedores consultados e seus respectivos preços, condições de pagamento, nome e assinatura do funcionário consultante.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 15 de agosto de 1994.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Brício de Vasconcellos Souza Lima
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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