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Dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º No município de Ponte Nova as entidades somente poderão ser reconhecidas como de “Utilidade Pública” após um tempo mínimo de 12 (doze) meses de funcionamento efetivo.
Art. 2º A devida comprovação de funcionamento deverá ser apresentada junto ao Projeto de Lei que requer o título.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 05 de agosto de 1994.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Brício de Vasconcellos Souza Lima
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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