O Povo do Município de Ponte Nova, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração de publicidade nos logradouros públicos e locais de acesso público depende de autorização da Prefeitura mediante pagamento de taxa, ressalvado o disposto na Lei Eleitoral.
Parágrafo único. A propaganda sonora em veículos automotores só poderá ser realizada no horário de 9:00 às 17:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 24 de maio de 1994.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Maria Ignácia de Almeida
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
- Autor(es): José Carlos Moreira - Publicada em: 24/05/1994