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Autoriza o leilão de bem pertencente ao Próprio Municipal.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a leiloar, o imóvel de propriedade deste Município, situado no Bairro Cidade Nova as margens da rodovia Ponte Nova/Viçosa, ocupando uma área total de 2.962 m² (dois mil, novecentos e sessenta e dois metros quadrados), ao preço/base mínimo da avaliação que faz parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. O valor arrecadado deverá ser revertido ao pagamento do FGTS.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Ponte Nova, 10 de maio de 1994.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Maria Ignácia de Almeida
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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