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Autoriza isenção de taxa de coleta de lixo à COPLACAN.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a isentar a COPLACAN – Cooperativa Regional Mista dos Plantadores de Cana de Minas Gerais Ltda., sito à Rua Santo Antônio, números 87 e 101, Palmeiras, das taxas de coleta de lixo relativas ao ano de 1994.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 20 de abril de 1994.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Maria Ignácia de Almeida
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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