Institui nova tabela de níveis salariais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica reajustado o salário do servidor público municipal, do quadro permanente, para o mês de fevereiro de 1994, de acordo com a tabela em anexo, que passa a fazer parte integrante da Lei.
Art. 2º A complementação dos valores pagos será em duas etapas:
- metade em 23 de março de 1994;
- metade até 10 de abril de 1994.
Parágrafo único. Os servidores classificados até o nível III receberão o reajuste integral, constante de tabela, em 23 de março de 1994.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1994.
Ponte Nova, 23 de março de 1994.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Maria Ignácia de Almeida
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO