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Autoriza o Executivo a efetuar permuta de imóvel situado à Av. Custodio Silva e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel situado à Av. Custódio Silva, possuindo 236,50 m², de propriedade do Município de Ponte Nova, com o Sr. Élcio de Carvalho, CPF 048.075.706-25.
Art. 2º O Município de Ponte Nova receberá do permutante referido no artigo anterior, um veículo de valor idêntico ou superior ao obtido no laudo de avaliação dos bens permutantes que ficam fazendo parte integrante deste projeto.
Parágrafo único. Os valores serão corrigidos pela UFIR até a implantação da URV, daí até o dia da efetiva realização da permuta.
Art. 3º No imóvel – lote de terreno – objeto da permuta, que se refere a presente Lei não poderá em qualquer época ser edificado qualquer tipo de construção destinada a fins residenciais ou comerciais, destinando-se exclusivamente a área verde e lazer.
Parágrafo único. A responsabilidade da implantação da área verde é do permutante, Élcio de Carvalho, no prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 09 de março de 1994.
Pe. Ademir Ragazzi
Prefeito Municipal
Maria Ignácia de Almeida
Secretária Municipal de Governo
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