|
Autoriza o Executivo Municipal a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – e dá outras providências correlatas.
|
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Município de Ponte Nova contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução no 100, de 26/05/93 (D.O.U. de 02/06/93) do Conselho Curador do FGTS, equivalente a CR$ 109.794.840,00, em 11/02/94.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Ponte Nova, 04 de março de 1994.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Maria Ignácia de Almeida
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
|