|
Altera créditos para cobrança e pagamento de IPTU em atraso e dá outras providências.
|
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contribuintes que estiverem em débito com IPTU e taxas referente a anos anteriores, poderão efetuar os respectivos pagamentos, tendo como valor-base aquele previsto no lançamento do ano de 1994, corrigidos pela TR até o dia do efetivo pagamento.
Art. 2º Os impostos devidos deverão ser quitados até o dia 12 de abril do ano em curso, prazo improrrogável para o respectivo pagamento.
Art. 3º Caso não sejam efetuados os pagamentos no prazo previsto no artigo anterior, os débitos serão cobrados no valor dos respectivos lançamentos, acrescidos de juros, multa e correção monetária.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 11 de fevereiro de 1994.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Maria Ignácia de Almeida
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
|