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Autoriza concessão de subvenções e contém outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE NOVA decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, conforme a seguinte destinação:
Associação Pontenovense de Proteção à Criança........CR$ 7.900.000,00
Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais.........CR$ 7.900.000,00
Liga Municipal de Desportos............................................CR$ 3.400.000,00
Corporação Musical União Sete de Setembro.................CR$ 1.300.000,00
Corporação Musical Santíssima Trindade.......................CR$ 1.300.000,00
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente..........CR$ 7.900.000,00
Fundação Acácio Martins da Costa...............................CR$ 10.000.000,00
Guarda Mirim Estrela Radiante.........................................CR$ 7.900.000,00
Associação Espírita Beneficente Julio Bravo..................CR$ 2.600.000,00
Assoc. dos Moradores e Amigos do
Bairro Esplanada e Adjacências.........................................CR$ 500.000,00
Art. 2º É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer titulo a empresa de fins lucrativos, salvo se retratar de subvenções cuja autorização seja expressa em lei especial.
Art. 3º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções e auxílios visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 4º O valor do auxílio, sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º As liberações dos recursos destinados às subvenções sociais só poderão ser executados mediante provas de funcionamento das entidades e a prestação do plano de aplicação de recursos.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão apresentar prestação de contas de aplicação dos recursos anualmente.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.
Ponte Nova, 22 de dezembro de 1993.
Pe. Ademir Ragazzi
PREFEITO MUNICIPAL
Ananias Alvarenga Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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